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Desistência de locação de imóvel por temporada causa multa contratual de até 40%

Nayanne Nóbrega

Para muitas pessoas, janeiro é o mês de programar o feriadão de Carnaval. Nessa época do ano, muitas famílias, igrejas e turistas alugam imóveis para temporada ou retiros. Porém, o que muita gente não sabe é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) têm leis que asseguram direitos como, multa rescisória em caso de desistência do fornecedor, resguardando assim o direito do consumidor.

A consumidora Natália Lima não teve muita sorte ao alugar um imóvel por temporada. Ela junto com outras pessoas da igreja alugaram uma casa na praia para realizar um retiro, porém o proprietário da casa desistiu do aluguel e ainda não devolveu o valor pago. “Já tínhamos feito até a metade do pagamento e agora estamos sem opção, pois já está quase na data e estamos encontrando dificuldades para encontrarmos outro local para a realização do evento e ele não devolveu o dinheiro. Estamos todos preocupados com isso”, lamentou.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) orienta os consumidores a não fazer esse tipo de negócio confiando apenas na palavra do locador. De acordo com o secretário do Procon-JP, Helton Renê, todas as precauções devem ser fundamentadas nos contratos. “O consumidor não pode ser ingênuo, não se deve confiar apenas na palavra do fornecedor e nem exclusivamente na oferta feita pela internet ou em anúncios de jornal na hora de locar um imóvel”, ressaltou.

O gestor destacou ainda que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita. “Em caso de desistência por arrependimento, o fornecedor é obrigado a pagar uma multa rescisória que varia de 30% a 40% do valor do contrato. Nesses casos, cabem ainda danos morais e materiais, pois muitas vezes, o consumidor vem se organizando há muito tempo e encontrar outro imóvel em pouco tempo, às vezes se torna inviável”, explicou Helton Renê.

É importante ressaltar também que se as condições do imóvel não se equipararem com o prometido pela imobiliária ou pelo proprietário, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Previna-se

 

 

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