Procon-JP notifica 62 estabelecimentos comerciais

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O Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) visitou 115 estabelecimentos comerciais de João Pessoa, dando continuidade à operação”Oferta e Troco”, que verifica se as lojas  estão cumprindo a Lei Municipal 12.622/2013 (Lei do Troco). Foram notificadas 62 lojas desde o início da operação, que iniciou no dia 17 deste mês e termina no final de dezembro.

A equipe do Setor de Fiscalização do Procon-JP está verificando se lojas, supermercados, padarias e casas lotéricas estão cumprindo a legislação de proteção e defesa do consumidor. “Este é um período em que o consumo aumenta consideravelmente devido às festas de final de ano e é um momento também em que crescem as reclamações. Para se ter uma ideia, o nosso Setor de Fiscalização esteve em 115 lojas e, dessas, 62 estavam descumprindo a lei”, disse o secretário do Procon-JP, Helton Renê.

O secretário adianta que a operação Oferta e Troco, que está sendo realizada às terças e quintas-feiras, se antecipa e já previne os estabelecimentos comerciais para que trabalhem dentro do que prevê a legislação que defende e protege o consumidor, sejam as leis federais ou municipais. “Neste caso específico, estamos tentando fazer com que os lojistas cumpram a Lei do Troco, que proíbe aos fornecedores substituir, por mercadorias, o troco devido aos consumidores, sendo obrigados a restituir, em espécie, o troco integral a que estes têm direito quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento”, disse Helton Renê.

O Procon-JP está verificando se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as leis federais 10.962/2004, 12.291/2010 e as leis municipais 8.304/1997 e 12.622/2013 estão sendo cumpridas. Para o secretário do Procon-JP, Helton Renê, o objetivo da operação é garantir o cumprimento da legislação prevista no CDC, que prevê o atendimento das necessidades do consumidor como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança e a proteção de seus interesses econômicos.

Saiba mais:

Íntegra da Lei municipal 12.622/2013 (Lei do Troco)

Art. 1º – Os Fornecedores de qualquer gênero são obrigados a restituir em espécie, aos consumidores, o troco integral a que estes têm direito quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.

§1º – Para os efeitos desta Lei, o valor dado em pagamento não deve exceder a 20 (vinte) vezes o preço cobrado pelo produto e serviço.

§2º – Considera-se troco, o valor em dinheiro que o Fornecedor de Produtos e Serviços devolve ao consumidor, quando este apresenta uma quantia em dinheiro maior que o devido na transação.

Art. 2º – Fica expressamente proibido substituir o dinheiro devido por artigos ou créditos, tais como: balas, fósforos, doces e similares; brindes, vale-refeição, vale-compras ou qualquer outro tipo de crédito por ser considerado prática abusiva.

Art. 3º – No caso do caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, a favor do consumidor.

Art. 4º – Os Fornecedores de Produtos e Serviços ficam obrigados a fixar placas ou cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em dinheiro, caixas e similares, reproduzindo o número desta Lei, bem como os Art. 1º, 2º e 3º, em local visível.

Art. 5º – Aplica-se a Lei 8.078/1990 e o Decreto Federal 2.181/1990 no que couber na Relação de Consumo.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.