| Trata-se de Recurso interposto pela SPORTS MAGAZINE LTDA, argumentando que não houve julgamento do certame, não cabendo, portanto, recurso pela Lei do Pregão. Argumenta que não foi franqueada vistas ao processo à parte recorrida. Alega, ainda ter cumprido todos os requisitos presentes no edital, não concordando com os motivos de sua inabilitação, ou seja,
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Antes de adentrar na análise do mérito é necessário verificar se o recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo previsto em lei e em conformidade com o previsto no edital.
Verifica-se que a empresa recorrente manifestou sua intenção de interpor recurso contra a decisão proferida pela Comissão de Licitação referente o Pregão Presencial nº 09048/2014, processo administrativo nº 2014/062663 ao final da sessão, de forma imediata e motivadamente, a qual as sínteses da razão de suas razões de recorrer foram registradas em ata, sendo-lhe concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, em consonância com o Art. 4º da Lei 10.520/04 e a cláusula 17.1 do edital.
A contagem do prazo deve observar o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da realização do Pregão Presencial. Nesse sentido, o dia 22/12/14, não se computa por ser o dia do início. O primeiro dia útil na contagem seria o dia 23/12, portanto, até o dia 29/12/2014 poderia a licitante recorrer quanto às decisões prolatadas em Ata. Levando-se em consideração que o recurso foi recebido no dia 29/12/2014, o mesmo deve ser considerado tempestivo.
Observa-se que as razões do recurso interposto estão apócrifas. Entretanto, embora a assinatura seja requisito indispensável para a validade jurídica de qualquer documento, como a empresa manifestou tempestivamente a intenção de recurso no momento da sessão, será mantida à inabilitação da empresa recorrente, entendendo ser da mais inteira justiça a resposta ao questionamento realizado em sessão do pregão.
DO MÉRITO
Primeiramente, deve-se esclarecer que a norma a ser aplicada ao Pregão é a Lei 10.520, tendo em vista ser lei específica, devendo ser aplicada em preferência às leis gerais. Assim, apenas nos casos omissos deverá ser aplicada subsidiariamente a Lei de Licitações. No presente caso, percebe-se a lei do Pregão não é omissa, informando o prazo de 03 dias úteis para apresentação das razões de recurso em seu art. 4º, o que é repetido pelo edital do pregão em questão.
O dispositivo é bastante claro em relação aos recursos a serem apresentados. Levando-se em consideração que o pregão foi realizado por menor valor do item, quando declarada a empresa vencedora de determinado item, abre-se o prazo para recurso ao final da sessão do pregão. Nesse caso, o prazo foi aberto logo que, a empresa Sports Magazine foi a vencedora do item 01, levando-se em consideração que até o presente momento a mesma estava sob o regime de EPP/ME, podendo gozar do benefício de apresentar a documentação posteriormente.
Desta forma, diante da decisão que lhe foi dado a empresa recorrente o prazo de dois dias para apresentação da documentação necessária, é absolutamente cabível o recurso da empresa YG recebida no dia 16 de outubro de 2014, dentro do prazo estipulado e, portanto, de forma tempestiva e cumprindo os requisitos estabelecidos em lei e no edital.
Vale ressaltar que não houve admissão de que o rito a ser obedecido seria do art. 109 da Lei 8.666/93, conforme destacado pela empresa recorrente. A menção ao artigo realizada apena ao preâmbulo do parecer, devendo o mesmo ser considerado na íntegra, e não apenas pelo preâmbulo, que é destinado a um resumo das ocorrências do parecer.
De forma alguma houve negativa de direito contraditório e ampla defesa, tendo em vista a abertura de prazo para apresentação das contrarrazões, conforme constante na ata, onde foram todas as empresas intimadas na sessão do pregão para fazê-lo. No próprio edital consta no item 17.1 que o prazo de 3 (três) dias úteis começa a contar a partir do término do prazo para as razões do recurso.
Não há, portanto, qualquer abuso de direito, tendo em vista que o prazo para as contrarrazões foi aberto, não apresentado a empresa interessada suas contrarrazões em tempo hábil.
Quanto à acusação de fraude à execução, o parecer se refere ao que ficou demonstrado na documentação apresentada pela empresa, remetendo para o processo próprio e devido a possibilidade de aplicação de pena, onde a empresa recorrente certamente terá direito ao contraditório e ampla defesa para responder as acusações.
Faz-se necessário ressaltar, ainda, que a empresa recorrente não apresentou qualquer documentação comprobatória de sua condição de ME/EPP. Considera-se, portanto, a documentação constante nos autos para verificação de que a mesma não poderia participar da licitação nestas condições, tendo gozado indevidamente de um benefício específico para empresas que atendam aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2003.
DECISÃO
Diante do exposto, reconhecemos o RECURSO, a título de direito de petição, sendo no seu mérito IMPROVIDO, levando-se em consideração as justificativas anteriormente expostas.
João Pessoa, 26 de Janeiro de 2015.
JOSÉ MARTINS INÁCIO
PREGOEIRO DA CSL/SEDEC
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