Pela lei, à vista ou no cartão de crédito, valor do produto deve ser o mesmo
O desconto na compra à vista, que atrai a maioria dos consumidores, deve também ser aplicado às compras com cartões de crédito. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor e a portaria de número 118, publicada em 1994, pelo Ministério da Fazenda.
Segundo o secretário municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (Procon-JP), Helton Renê, os valores cobrados pelos lojistas devem ser os mesmos para pagamentos em dinheiro ou pelo cartão de crédito. “O valor que o cartão cobra do comerciante faz parte do ônus dele e dos custos dos produtos. Se o preço cobrado for diferenciado é considerado abuso”, explicou.
Ele completou destacando que a aquisição de um produto ou serviço, utilizando como forma de pagamento os cartões de crédito ou de débito, é considerada como um pagamento à vista. É vetada também a cobrança de valor mínimo para o uso de cartões de débito e crédito, bem como diferenciação de valores para pagamentos em cartões ou dinheiro.
Já nas compras a prazo, o consumidor deve ser informado sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato. Nas vendas a prazo financiadas pela própria empresa ou por financeira, o fornecedor deve informar o preço do produto ou serviço, o montante de juros de mora e taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento.
Porém, as multas de mora decorrentes do não pagamento no prazo estipulado não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) da prestação. Além disso, o consumidor pode liquidar antecipadamente o seu débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional de juros. Se o consumidor deixar de pagar as prestações e, com isso, tiver de devolver o produto adquirido, as prestações pagas deverão ser devolvidas.