Resoluções garantem suspensão temporária de contratos em telefonia, TV fechada e internet por até 120 dias

Por Enavine Gomes - em 761

Em mais uma campanha educativa sobre a legislação que rege os direitos do consumidor, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) traz, desta feita, informações sobre resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que regulam a suspensão temporária, solicitada pelo usuário, dos serviços de telefonia fixa, TV por assinatura e internet.

O secretário do Procon-JP, Ricardo Holanda, informa que as resoluções têm praticamente o mesmo texto, com cada uma especificando o tipo de serviço prestado: a 426/2005 (artigos 111, 112, e 113) para telefonia fixa; a 488/2007 (artigo 12) para TV por assinatura; e a 614/2013 (artigo 67) para internet. Ele salienta que as campanhas informativas sobre a legislação vigente para esses serviços são muito importantes porque dão ao consumidor condições para melhor argumentar com o fornecedor.

O titular do Procon-JP acrescenta que “vamos continuar a massificar essas informações junto ao pessoense para que ele saiba das opções que a legislação consumerista oferece, dando mais segurança ao adquirir e usar o serviço. O conhecimento sobre a legislação é muito importante na hora de se fechar um contrato porque a pessoa já sabe os seus direitos enquanto consumidor.”

Telefonia – A resolução 426/2005 da Anatel prevê em seu artigo 111, que o assinante de telefonia fixa que estiver adimplente pode requerer à prestadora do serviço, sem nenhum ônus, a suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.

Já o artigo 112 da mesma resolução assegura que o assinante pode requerer o reinício da prestação de todas as modalidades de serviço em até 24h após o requerimento, também sem cobrança de tarifa. O artigo 113 prevê que as prestadoras são responsáveis pelo bloqueio ou suspensão desse serviço.

TV por assinatura – O artigo 12 da Resolução 488/207 assegura que o cliente pode requerer a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento do serviço contratado no mesmo endereço. “Salientamos que essa resolução prevê que não haverá ônus para o cliente nem quando se pedir a suspensão do serviço e nem quando for solicitada a religação. Os prazos para os dois casos são de 24h”, complementou o titular do Procon-JP.

Internet – O artigo 67 da 6124/2013 assegura ao assinante adimplente o requerimento da suspensão, sem ônus, do serviço de internet, uma única vez a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. O prazo para suspensão e religamento do serviço também é de 24h.

Postos de atendimento do Procon-JP

Sede – segunda-feira a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá;

Telefones: segunda-feira a sexta-feira das 8h às 14h: 0800 083 2015, 2314-3040, 3214-3042, 3214-3046;

MP-Procon – segunda-feira a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro.