Procon-JP alerta para lei municipal que proíbe venda casada em eventos de instituições de ensino
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está notificando as instituições de ensino sobre a lei municipal 13.646/2018 que proíbe a venda casada em eventos de formaturas e afins. Este ano, o Procon-JP já recebeu várias reclamações de estudantes sobre a proibição de fotógrafos próprios em eventos de encerramento de curso.
A lei municipal especifica, em seu artigo 1º, que fica proibida a venda casada em estabelecimentos de ensino junto aos alunos em período de formatura, conclusão de curso ou qualquer outro evento relacionado às atividades do estabelecimento, tomando como base o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Em seu artigo 2º, a lei municipal 13.646/2018 prevê que as instituições de ensino não poderão obrigar a contratação de empresas ou pessoas físicas da de fotografia, filmagem, cerimonial, brindes ou quaisquer outros elementos relacionados à atividade do curso ou sua conclusão. “Nossa legislação também prevê que os estabelecimentos poderão oferecer opções de contratação desses serviços, desde que não constranjam ou condicionem os alunos a adquirir os serviços apontados pelas instituições”, esclarece o secretário Helton Renê.
Sem privação – O titular do Procon-JP acrescenta que, independente da escolha do interessado, o aluno não se privará de participar dos eventos relacionados ao curso por imposição da instituição de ensino. “Ela não poderá impedir a contratação de serviço individual do estudante consumidor. É claro que serão observadas as normas de organização instituídas pela unidade de ensino que visem à segurança dos eventos, que são de sua responsabilidade”.
Penalidades – Para as instituições de ensino que descumprirem a lei 13.646/2018, as penalidades previstas são multas de R$ 3 mil a R$ 6 mil, com as sanções podendo ser aplicadas de forma cumulativa, em consonância com a Lei Federal 8.078/1990 (CDC).
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