Procon-JP orienta consumidor sobre contratos para prestação de serviços assinados antes da pandemia

Por Evanice Gomes - em 521

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem recebido diferentes pedidos de orientação e um deles se refere aos contratos de serviços assinados antes da decretação do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Coronavírus. O Procon-JP esclarece que os documentos assinados antes das medidas de isolamento estão valendo e o consumidor, antes de tudo, deve ficar atento para todas as cláusulas que regulam o documento e verificar se alguma foi descumprida, seja durante a execução ou a suspensão do serviço.

A secretária do Procon-JP, Maristela Viana, explica que, via de regra, os contratos de prestação de serviço preveem, inclusive, circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos e o documento define o que as partes esperam uma da outra. “O fato é que a legislação prevê que o contrato deve ser cumprido e, na impossibilidade disso ocorrer por qualquer uma das partes, a melhor forma é a remarcação do serviço, com diálogo baseado no bom senso que este momento exige”.

Maristela Viana explica que as cláusulas previstas na hora da assinatura vão basear os problemas que porventura ocorram. “Em qualquer tipo de serviço, quando se assina um contrato, tudo tem que ficar bem claro, inclusive a previsão de problemas circunstanciais. Como estamos em um momento atípico devido à pandemia do coronavírus e alguns serviços estão suspensos, o ideal é que ambas partes conversem e encontrem a melhor forma de resolver a questão, como o adiamento do serviço, por exemplo”.

Justificativas – A secretária acrescenta que “o consumidor deve ser avisado com antecedência quando o fornecedor atrasar ou suspender a execução do serviço por problemas técnicos ou operacionais ou ainda alheio à sua vontade. Considerando o momento de restrições devido ao isolamento social, pode ocorrer a falta de material e até mesmo de pessoal competente, mas isso não quer dizer que o fornecedor está isento de cumprir seu dever, por isso o consumidor deve ser informado com antecedência e quais são as alternativas existentes.

CDC – O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor também regula a questão. De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

Expectativas – A secretária do Procon-JP salienta que o CDC prevê que o fornecedor é responsável pela plena execução do serviço e se o resultado final contemplou as expectativas do consumidor. “E essa satisfação do contratante é um ponto a ser considerado, porque se ao final do serviço ele não ficar satisfeito, o fornecedor deve realizar o devido conserto e/ou modificações sem onerar o consumidor por isso. Mas isso ocorre, é claro, dentro do que foi acordado entre as partes”.

Reparação – Em caso da suspensão definitiva do contrato por parte do fornecedor, e dependendo da forma como isso ocorra, o consumidor pode até pedir na justiça uma reparação de danos morais e materiais. “Por isso é importante discutir cada cláusula na hora da assinatura do contrato já que é esse documento que vai valer na possibilidade de ocorrer problemas. Porém, se esgotadas todas as alternativas e não houver condições de acordo, o consumidor deve procurar os órgãos de defesa do consumidor e proceder a uma denúncia”.

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