Consumidor não pode ter prejuízos com greve bancária, diz Procon-JP

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O consumidor não pode sofrer prejuízos em decorrência da greve realizada pelos bancários. De acordo com o art. 10 da Lei das Greves, a atividade bancária é considerada um serviço essencial. Diante disso, os bancos devem assegurar um funcionamento mínimo, de modo a possibilitar aos consumidores o pagamento de suas contas.

Já em relação ao consumidor, a orientação é para que não deixe de pagar as contas devido à greve. “A maioria das contas pode ser paga através de correspondentes bancários, caixas eletrônicos, casas lotéricas e até mesmo da Internet. Sem falar que algumas lojas aceitam o pagamento de contas”, explicou o coordenador-geral do Procon de João Pessoa, Sandro Targino.

O dirigente do órgão lembra que caso o consumidor disponha de outros meios para pagar suas dívidas, a greve não deve ser motivo para justificar a não quitação das dívidas.

Mas se o consumidor só tiver a possibilidade de pagar a conta na agência bancária, e mesmo tendo procurado outra forma de quitar o débito e não lhe seja dada outra opção, ele não poderá sofrer prejuízo por causa da greve (cobrança de juros e outros encargos).

No caso do consumidor não conseguir pagar suas contas, o Procon-JP recomenda que seja feita uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor.