Cinemas não podem proibir entrada de alimentos adquiridos em outro local nas salas de exibição
Quem gosta de assistir filmes nos cinemas da Capital fazendo ‘um lanchinho’ deve saber que não é obrigado a comprar o alimento no local onde esteja ocorrendo a exibição. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) alerta sobre a lei municipal 13.539/ 2017, que está em vigor e que regula a questão, dando a opção de escolha ao consumidor.
A lei 13.539/2017 assegura que as salas de cinemas, casas de shows e espetáculos, parques de diversão, estádios, ginásios poliesportivos, teatros e similares não poderão proibir que os consumidores ingressem em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas adquiridos em outros locais.
O Procon-JP vem recebendo denúncias por parte do consumidores, inclusive através de redes sociais, de que alguns estabelecimentos estão proibindo a entrada de alimentos adquiridos em outros lugares nas salas de exibição.A secretária-adjunta do Procon-JP, Maristela Viana, orienta que, caso alguém seja ‘barrado’ nessas circunstâncias, denuncie o caso no Procon-JP para que as medidas sejam tomadas.
Constrangimento – Ela acrescenta que as pessoas que vão aos cinemas estão em pleno lazer, em um momento de relaxamento e não precisam passar pelo estresse do constrangimento. “Temos a lei municipal 13.539/2017, que norteia o tema, e os consumidores devem invocá-la no momento em que o problema ocorrer. Já notificamos a administração dos cinemas em 2018, dando ciência da legislação e, agora, quem for pego praticando essa irregularidade será autuado e poderá ser multado, e até mesmo ter o serviço temporariamente suspenso”, informou.
Maristela Viana explica que a 13.539/2017 prevê, ainda, que condicionar o consumidor a adquirir o alimento e bebida nas dependências do próprio estabelecimento será entendido como venda casada, que também é previsto como irregularidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Então, são duas leis em vigor sobre o assunto e aí não paira nenhuma dúvida”.
Cinéfilo consciente – Maristela chama a atenção, no entanto, para o bom senso do consumidor no que se refere ao tipo de alimento que deve ser levado para o interior das salas de exibição. “A pessoa deve observar o que as bombonieres e lanchonetes instaladas na recepção dos cinemas oferecem em termos de bebida e comida. Creio que seriam evitados muitos problemas se o consumidor levasse lanches similares do que é comercializado nesses locais para o interior da sala de exibição, considerando, é claro, que ele tem o direito de adquiri-lo em outro local”.
A Lei 13.539/2017 também proíbe que o consumidor leve alimentos em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo a terceiros para dentro das salas de exibição de filmes.
Atendimentos do Procon-JP na Capital
Sede – segunda a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá
MP-Procon – segunda a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro
Uninassau: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Uninassau, na av. Amazonas, 173, Bairro dos Estados
Telefones: 3214-3040, 3214-3042, 3214-3046, 2107-5925 (Uninassau) e 0800 083 2015