Lei municipal institui o ‘Livro de Reclamações’ nos estabelecimentos comerciais da Capital

Por Evanice Gomes - em 1685

Quando o consumidor fica insatisfeito com um serviço contratado ou encontra alguma irregularidade nos produtos à venda em um estabelecimento comercial, ele pode formular sua queixa, imediatamente, no próprio local. Isto está garantido na Lei Municipal 13.375/2017, que obriga ao fornecedor documentar a denúncia em um ‘Livro de Reclamações’ disponibilizado para esse fim.

Com o objetivo de divulgar mais uma lei editada em João Pessoa que norteia a relação consumerista, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) volta a realizar campanha educativa/preventiva informando ao consumidor sobre seus direitos e, ao fornecedor, sobre a obrigatoriedade de cumprir essa legislação. A Secretaria também já está finalizando o layout do Livro de Reclamações e ainda esta semana estará notificando os comerciantes e suas entidades representativas sobre a lei.

De acordo com a Lei municipal 13.375/2017, os fornecedores de produtos e serviços devem disponibilizar o Livro de Reclamações aos consumidores quando este entender que seus direitos estão sendo violados tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à de qualquer outra legislação. A lei alcança aqueles estabelecimentos que apresentem receita bruta anual de, no mínimo R$ 500 mil, ou possuam em seu quadro de pessoal mais de quatro empregados devidamente registrados.

Como funciona – De acordo com o secretário do Procon-JP, Helton Renê, a Lei Municipal 13.375/2017 estabelece que o consumidor deve formular a reclamação através de folhas de reclamação, em três vias, com a primeira sendo encaminhada ao órgão fiscalizador competente do município de João Pessoa, a segunda ficando sob a guarda do reclamante e, a terceira, anexada ao Livro de Reclamação e dele não poderá ser retirada. “A lei garante ao consumidor a exigência do registro de sua queixa no Livro de Reclamações e a posse de uma via do registro da denúncia formulada no estabelecimento”.

O titular do Procon-JP acrescenta que “também consta na lei que, caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, o fornecedor deverá redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar o texto após sua anuência, entregando a segunda via ao cidadão que registrou a queixa”.

Penalidade – Helton Renê salienta que o fornecedor de bens e serviços, após receber a queixa, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, remeter a primeira via da reclamação ao Procon-JP, para que o órgão proceda a devida análise. “Se após analisarmos o teor da reclamação for constatado que há indicação de práticas de infrações previstas na legislação consumerista, abriremos um processo administrativo e o estabelecimento estará sujeito às penalidades cabíveis”.

O secretário salienta que a lei é mais uma ferramenta para facilitar a vida do consumidor. “Quando pensamos nessa lei e a apresentamos na Câmara de João Pessoa, nosso objetivo era criar um mecanismo que desse mais segurança ao consumidor de que sua queixa seria ouvida. Como o Livro de Reclamações recebe a denúncia em tempo real e o Procon-JP tem que ser notificado, fica mais difícil esse registro se perder”, explicou Helton Renê.

Atendimento do Procon-JP:

Sede: Segunda a sexta-feira das 8h às 12h, na avenida Pedro I, nº 473 – Tambiá

Telefones: 0800 083 2015; 3214-3040; 3214-3042; 3214-3046

Procon-JP no MP: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Parque da Lagoa, nº 300, Centro