PMJP alerta estabelecimentos comerciais sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas
A alta da temperatura nos meses mais quentes promove um aumento do consumo de bebidas alcoólicas. De olho nesta realidade, a Prefeitura de João Pessoa (PMJP) alerta aos comerciantes e ambulantes de que é proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de idade.
O alerta da prefeitura atende orientação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), que expediu recomendação aos responsáveis por estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas sobre a proibição da venda e fornecimento desses produtos a crianças e adolescentes.
Quem descumprir a orientação, poderá responder na esfera criminal, com previsão de pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e pagamento de multas que podem variar de R$ 3 mil a R$ 10 mil, além de ter o estabelecimento interditado.
A recomendação do MPPB estabelece que, se houver dúvida quanto a idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, os donos e responsáveis pelos estabelecimentos, bem como seus funcionários, devem solicitar a apresentação do documento de identidade com foto. Caso o documento não seja apresentado e haja dúvida quanto à idade da pessoa, a venda e fornecimento do produto estão proibidas.
Os comerciantes e organizadores de festas também devem afixar cartazes, placa ou banner fixos em local visível ao público, alertando sobre a proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica ou quaisquer outras substâncias que provoquem dependência física ou química a crianças e adolescentes, destacando que essa conduta implica em crime.
Estatuto – A Lei 13.106/2015 alterou o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que constitui crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, à criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, com previsão de pena de detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Antes da alteração legislativa, esse tipo de oferta a crianças e adolescentes era considerada apenas uma contravenção, prevista no artigo 63 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), restando aos infratores pena que não passava de um ano, geralmente convertida em multa.