Procon-JP adverte que empresas de telefonia são proibidas de cobrarem multa por quebra de contrato

Por Evanice Gomes - em 4787

As empresas de telefonia são responsáveis por mais de 21% do total das queixas que chegam à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor neste primeiro semestre de 2018. A reclamação mais recorrente diz respeito a cobranças de multas quando da desistência ou cancelamento do plano ou da linha, o que é proibido pela Lei Estadual 10.273/2014, que está em vigor.

A referida lei dispõe sobre a proibição de estipular um prazo mínimo por parte das empresas concessionárias ou permissionárias que explorem serviços de telefonia e TV por assinatura ou de internet, sediadas na Paraíba. Essa legislação também prevê que não se pode inserir cláusula contratual que estabeleça cobrança de valores a título de multa quando do encerramento do contrato.

O secretário Helton Renê explica que o consumidor tem total liberdade tanto à escolha da empresa quanto do plano. “Ninguém pode ficar ‘amarrado’ a nenhuma operadora e nem a um tipo de plano, até porque essas opções podem ser circunstanciais. Se o consumidor quiser desistir, ele tem todo direito para fazer isso”. Ele acrescenta que estas empresas descumprem normas básicas: “Além de infringirem a lei 10.273/2014, também são denunciadas por má prestação do serviço e cobranças indevidas nas faturas por serviços não contratados pelo consumidor”.

Prevenção e punição – As campanhas educativas sobre as principais reclamações que chegam ao Procon-JP vão continuar. O objetivo é manter o consumidor bem informado sobre a legislação local, bem como sobre o CDC. “Sabemos de nossa responsabilidade pela política de educação e prevenção no que se refere ao consumo, por isso vamos continuar investindo no trabalho preventivo junto ao cidadão e fazendo os fornecedores de bens e serviços responderem pelas irregularidades cometidas através da abertura dos processos administrativos e da aplicação de sanções”.

 Lei – A Lei Estadual 10.273/2014 assegura, em seu parágrafo primeiro, que as empresas concessionárias ou permissionárias sediadas no Estado da Paraíba, que explorem serviços de telefonia fixa ou móvel, de TV por assinatura ou internet, ficam proibidas de estabelecerem, unilateralmente, prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor, bem como inserir cláusula contratual que estabeleça cobrança de valores a título de multas na hipótese do encerramento do contrato.

Multas – Além das sanções previstas na Lei, que prevê multa no valor de 60 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFIRPB), vigente na data da infração, as empresas poderão sofrer a suspensão temporária das atividades, a proibição da comercialização de produtos novos e, ainda, as multas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que podem chegar a R$ R$ 3 milhões.

Serviço de atendimento do Procon-JP

SAC: de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, na sede que fica na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá;

Telefones: 0800 083 2015, 2314-3040, 3214-3042 ou 3214-3046;

MP-Procon: de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, na sede situada no Parque Solon de Lucena, nº 300, Centro.