Procon-JP autua cinco bares e restaurantes da orla da Capital

Por Evanice Gomes - em 889

Dos 52 estabelecimentos visitados na orla de João Pessoa pela equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), cinco foram autuados por  estarem descumprindo algum tipo de lei consumerista. A Operação Verão iniciou há uma semana e prossegue até o final deste mês de janeiro nos bares e restaurantes da orla da Capital.

Os fiscais do Procon-JP estão percorrendo os estabelecimentos verificando o cumprimento de 17 leis (municipais, estaduais e federais) que norteiam a relação de consumo e estão em pleno vigor. A visita dos fiscais também tem um caráter educativo e só está autuando os bares e restaurantes com mais de um ano de funcionamento.

Segundo Ricardo Holanda, secretário do Procon-JP, as infrações mais recorrentes encontradas pelos fiscais foram a falta dos cardápios bilíngue e trilingue, a falta do aviso dos 10% opcionais de taxa de serviço e a ausência de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em local visível e acessível.

As infrações – O titular do Procon-JP  adianta que os bares e restaurantes da orla que foram autuados têm 10 dias para sanar as irregularidades encontradas pelos fiscais do Procon-JP e os que não conseguirem, sofrerão as sanções previstas em lei. “A legislação prevê multas que variam entre R$ 300,00 e três milhões de reais. Em casos extremos e reincidência, pode-se chegar à interdição do estabelecimento”, informou Ricardo Holanda

Esclarecimento – Ele esclarece que esse tipo de operação é importante porque também realiza um trabalho preventivo, chamando a atenção dos comerciantes para a legislação consumerista e a obrigação que têm de cumpri-la. “É uma forma de manter os fornecedores de bens e serviços desse setor em alerta para trabalharem dentro do que prevê as leis que protegem os consumidores”, disse o secretário.

Relação das leis

– 12.291/2010 (federal) e l 8.686/1998 (municipal) tornam obrigatória a manutenção do exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos estabelecimentos comerciais fornecedores de bens e serviços

– 8.304/1997 (municipal) e 10.421/2015 (estadual) obrigam aos fornecedores de bens e serviços a afixarem em local visível o número do telefone do Procon-JP

– 11.760/2009 (municipal) e 8.958/2009 (estadual) proíbe consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco

– 12.071/2011 (federal) proíbe aos estabelecimentos comerciais de exigirem valor mínimo para compras com cartão de crédito

– 8.846/1994 (federal) dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários

– 12.471/2012 (federal) dispõe sobre medidas de esclarecimentos ao consumidor

– 12.622/2013 (municipal) proíbe aos fornecedores substituir por mercadorias o troco devido aos consumidores

– 13.002/2015 (municipal) torna obrigatória a disponibilização, uso e oferecimento de cardápios trilíngues aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e similares

– 11.882/2010 (municipal) dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam comidas e bebidas a disponibilizarem cardápios impressos em braille

– 13.005/2015 (municipal) obriga bares, restaurantes, lanchonetes e similares a colocarem cardápios em locais e ampla visibilidade, contendo todos os produtos e serviços oferecidos e seus respectivos preços, além de conter, em destaque, o telefone e o endereço do Procon-JP

– 1.698/2011 (municipal) dispõe sobre a divulgação da advertência “Se dirigir não beba” em cardápios e panfletos utilizados pelos restaurantes, bares e restaurantes

– 12.519/2013 (municipal) dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas

12.794/2014 (municipal) dispõe sobre a obrigatoriedade de bares e restaurantes a disponibilizarem comandas para controle de consumo a seus clientes

11.889/2010 (federal) dispõe sobre a afixação de uma cópia da lei 12.038/2009, que trata de informações sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente