Procon-JP defende teto de 5% de reajuste para a mensalidade escolar em 2019

Por Evanice Gomes - em 971

O índice de reajuste da mensalidade escolar para 2019 só será definido na próxima semana. Enquanto a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) defende 5% como teto de reajuste, o Sindicato das Escolas Particulares da Paraíba (Sinepe-PB) e os representantes das escolas propõem 10%. A discussão sobre o tema iniciou na última quarta-feira (24), em reunião na sede do Sinepe, no Centro da Capital.

O secretário Helton Renê esclarece que o reajuste da mensalidade escolar Proposto pelo Procon-JP se baseia na média nacional do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para o segmento da educação. “Os pais devem ficar atentos para o percentual que for acordado porque é o que deve ser cumprido, com a definição devendo ocorrer em reunião na próxima semana, em data a ser marcada”.

O titular do Procon-JP explica que a Lei Federal 9870/99 prevê que a escola particular deve apresentar uma planilha de custo que justifique o reajuste, ficando obrigada a afixá-la em local visível ao público em sua secretaria ou no local da realização das matrículas escolares, por um período mínimo de 45 dias antes do calendário final para a matrícula.

Material escolar – O encontro na sede do Sinepe-PB também discutiu a lista de material escolar, com o Procon-JP orientando os diretores das escolas que não incluam itens que são proibidos por lei na relação encaminhada aos pais. “São aqueles produtos que são considerados de uso geral”, informou Helton Renê.

Ele esclarece: “A escola não pode solicitar itens como papel higiênico, papel ofício, copos e pratos descartáveis. Vamos inserir esse tema em nossas campanhas educativas. Quanto mais informações os pais de alunos e os diretores receberem sobre o assunto, mais fica reduzido o risco de ocorrerem irregularidades”, informou Helton Renê.

Orientações sobre matrículas

– Todo aumento de mensalidade deverá ser acompanhado por uma planilha de custos da instituição, com a devida justificativa para os pais;

– Ao matricular o aluno, a escola não poderá se negar de prestar o serviço educacional, mesmo o pai do aluno estando inadimplente;

– Mesmo o “aluno” inadimplente poderá requisitar toda sua documentação como transferência ou histórico escolar, não cabendo à instituição qualquer proibição nesse sentido;

– Embora seja obrigado a prestar o serviço educacional ao aluno inadimplente, nenhum estabelecimento de ensino é obrigado a aceitar a matrícula do estudante cujo pai faltou com suas obrigações, mesmo havendo um acordo para quitação de dívidas anteriores;

– As escolas e universidades particulares deverão colocar em fácil acesso, todos os serviços cobrados no estabelecimento para visualização dos pais, através de manuais e placas afixadas nos locais de atendimento;

– Nenhuma escola poderá aumentar suas mensalidades num período inferior a um ano ou seis meses, no caso das universidades;

– O desligamento do aluno inadimplente só poderá ser feito no final do ano letivo (escolas) ou seis meses (universidades).