Procon-JP faz campanha de esclarecimento sobre cobrança de couvert artístico em bares e restaurantes

Por Evanice Gomes - em 1956

Dando prosseguimento às campanhas educativas e preventivas dentro da operação Não Abuse!, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) alerta consumidor e fornecedor para a legislação que regula a cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo de atração artística.

A lei estadual 9.904/2012 prevê que os estabelecimentos como bares, restaurantes e similares que oferecem atrações artísticas devem afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço a ser pago a mais por esse serviço. A cobrança do couvert artístico não é uma prática ilegal, desde que o consumidor tenha a informação prévia que está pagando pelo show artístico que o estabelecimento está oferecendo”, informa o secretário do Procon-JP, Helton Renê.

O titular do Procon-JP esclarece que “o bar ou restaurante que oferecer o show como uma diversão a mais pode cobrar por esse serviço, mas o cliente deve saber com antecedência que está pagando por isso e, como diz a lei 9.904/2012, a informação deve estar afixada de forma clara e visível, inclusive já com o preço exposto, de preferência na entrada do estabelecimento e não apenas no cardápio”.

 Constrangimento – Helton Renê acrescenta que a falta dessa informação ao consumidor pode até causar constrangimento. “Quando a informação não está visível ao cliente, ele pode ser pego de surpresa e até se irritar por ter que pagar uma taxa a mais que não estava prevista. Às vezes, as pessoas saem para se divertir com a intenção de gastar uma determinada quantia. Sei de consumidores que se retiraram de um local porque não podiam pagar o couvert, que estava sendo cobrado por cabeça. Se a informação estivesse na porta do estabelecimento, ele sequer teria entrado. Daí a importância da informação”.

Risco de ilegalidade – O secretário explica que a cobrança do couvert artístico não é irregular, mas a falta dessa informação prévia poderá torná-la ilegal, como especifica o artigo 6º do CDC. “Chamo a atenção do consumidor que, nesse caso especifico, a cobrança pode se tornar indevida. O inciso III do artigo 6º do CDC prevê que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade, tributos e preços, bem como sobre os riscos que apresentem”.

 Não pode – O estabelecimento não pode cobrar couvert artístico para músicas ambiente, aquelas que são gravadas, e nem para telões com vídeos ou com transmissão de jogos. “A cobrança do couvert artístico é o equivalente à compra de um ingresso para assistir um show musical ou humorístico, que se destina, inclusive, ao artista que se apresenta, que deve ter um contrato de trabalho com o estabelecimento”.

 Postos de atendimento do Procon-JP

Sede – segunda-f eira a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá

Telefones: segunda-feira a sexta-feira das 8h às 14h: 0800 083 2015, 32 14-3040, 3214-3042, 3214-3046

MP-Procon – segunda-feira a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro