Procon-JP informa que as leis da fila continuam em vigor
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), alerta que a Lei municipal 8.744/1998 (Lei das Filas) que regulamenta o tempo de espera em fila de banco, e a Lei Estadual 9.426/2011 (Lei das Filas Estadual), estão em pleno vigor e o consumidor deve continuar denunciando as irregularidades baseado nessa legislação.
O secretário Helton Renê informa que apenas a Lei Estadual 10.323/1914, que dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos usuários que forem atendidos além do tempo disciplinado pelas leis da fila municipal e estadual, teve seus efeitos suspensos através de uma liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital publicada na última terça-feira, 2, impetrada pela Federação Brasileira de Bancos (Fenabran).
“Não vou entrar no mérito da razoabilidade da lei, mas devo registrar que lamento muito a postura dos bancos, que se deram ao trabalho e às despesas para entrar na justiça contra a legislação, num flagrante aceno de que não estão preocupados em oferecer um serviço que não dê margem à insatisfação dos clientes. Gostaria que tanta celeridade e disponibilidade fossem canalizadas também para não deixar o cliente esperando por horas, como ocorreu na última sexta-feira, 29, em várias agências da cidade”, disse o secretário, adiantando que a liminar ainda pode ser cassada.
Helton Renê afirma que o Procon-JP vai continuar seu trabalho de fiscalização nas agências bancárias da Capital para que as leis municipal e estadual sejam cumpridas. “O montante de denúncias que chega à Secretária é absurdo. Já realizamos várias Mesas de Diálogo com as instituições financeiras, inclusive com uma de cada vez, para discutir, principalmente, a melhoria no atendimento ao público e o cumprimento da legislação. E me preocupa que a Febraban tenha ido à Justiça para suspender essa lei, porque isso pode significar que toda a promessa sobre a readequação dos serviços bancários para um melhor atendimento ao cliente não tenha sido levada a sério”.
Segundo o secretário, além da indenização para os consumidores como prevê a lei estadual suspensa, existem as sanções previstas no Decreto Federal 2.181, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, que vão desde multa até a suspensão da atividade bancária a partir da quinta reincidência.
Lei Estadual 10.323/2014 – Esta, que está suspensa, dispõe que os bancos ficam obrigados a indenizarem os usuários quando forem atendidos além do limite máximo de tempo de espera previsto na lei municipal 8.744/1998 (Lei das Filas). O art. 2º estabelece que as instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre o seu horário de chegada, que será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.
O valor da indenização determinado na lei estadual será equivalente a 30 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera, dentro do que prevê as leis da fila.
Lei Municipal 8.744/1998 – A Lei das Filas prevê o atendimento em até 20 minutos em dias normais e em 30 minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais, e de 35 minutos nos dias considerados atípicos (como pagamento dos servidores públicos, vésperas e após feriados).
Lei estadual 9.426 – Dispõe que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados. O controle de atendimento ao cliente de que trata esta lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão: nome e número da instituição; número da senha; data e horário de chegada e de atendimento no caixa; rubrica do funcionário da instituição.
Conforme o artigo 3º da Lei 9.426, os Procons Estadual e Municipal ficam encarregados de fiscalizar a aplicação da matéria. Segundo o artigo 4.º o descumprimento das disposições contidas na Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos: pagamento de uma multa no valor de 1.000 UFIR’S; pagamento de uma multa no valor de 1.500 UFIR’S na primeira reincidência; suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 dias; cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.