Procon-JP inicia Operação Dia dos Pais no comércio dos bairros
Evanice Gomes
A equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) iniciou na quinta-feira (28), a operação Dia dos Pais no comércio dos bairros da Capital para verificar o cumprimento das leis consumeristas em vigor. A fiscalização vai se realizar até o próximo dia 6 de agosto, véspera da data em que se comemora o dia dedicado aos pais, que ocorre sempre no segundo domingo de agosto.
A operação visitará lojas de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas, bijouterias, utilidades etc. A fiscalização tem o objetivo de verificar se os estabelecimentos comerciais instalados nos bairros estão cumprindo o que prevê a legislação que regula a relação consumerista, além de realizar trabalho preventivo junto aos comerciantes para um melhor atendimento ao consumidor que faz compras nessas localidades.
Segundo o secretário-adjunto do Procon-JP, Ricardo Holanda, os fiscais da Secretaria estão verificando o cumprimento das leis mais básicas que garantem o respeito do consumidor. “O Procon-JP elaborou uma relação de leis que devem ser cumprida rigorosamente. Como o comércio nos bairros vem crescendo bastante nos últimos anos, estamos verificando se o direito do consumidor está sendo observado”, disse, acrescentando que o Dia dos Pais aquece as vendas no comércio em todo País.
A equipe de fiscalização está baseando a fiscalização em leis como a disponibilização, em local acessível para o cliente, de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do número do telefone do Procon-JP, afixação dos preços dos produtos e serviços de forma clara e em lugar visível, regras do uso para cartão de crédito etc.
Procedimento – Os fiscais do Procon-JP farão a verificação do cumprimento da legislação e, caso os estabelecimentos não estejam cumprindo as normas em vigor, serão notificados ou autuados, tendo um prazo de 72 para procederem as adequações. “Os fiscais vão observar cada lei federal, estadual e municipal que trata da relação de consumo e, em se encontrando alguma irregularidade, tomaremos as medidas cabíveis”, salientou Ricardo Holanda.
As leis:
– 12.291/2010 (federal) e l 8.686/1998 (municipal) tornam obrigatória a manutenção do exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos estabelecimentos comerciais e de fornecedores de serviços
– 8.304/1997 (municipal) e 10.421/2015 (estadual) obrigam aos fornecedores de bens e serviços a afixarem em local visível o número do telefone do Procon-JP
– 118/94 (federal) prevê que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito, cheques ou dinheiro
– 10.962/2004 (federal) dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor
– 5.903/2006 (federal) dispõe sobre as práticas inflacionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços
– 8.846/1994 (federal) dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários
– 12.471/2012 (federal) dispõe sobre medidas de esclarecimentos ao consumidor
– 9.489/2011 (estadual) dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos manterem guichês adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas portadoras de deficiência
– 12.622/2013 (municipal) proíbe aos fornecedores substituir por mercadorias o troco devido aos consumidores
– 8.078/1990 (federal) dispõe sobre a obrigatoriedade da informação correta, clara, objetiva e em língua portuguesa da publicidade das promoções
– 12.071/2011 (federal) proíbe aos estabelecimentos comerciais de exigirem valor mínimo para compras com cartão de crédito
– 12.081/2013 (municipal) obriga os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares a disporem pelo menos de um provador com acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida
– 12.950/2014 (municipal) determina a identificação com inscrição “masculino” e “feminino” no sistema Braile em banheiros destinados ao público com deficiência visual
– 12.778/2014 (municipal) institui o Projeto “Calçada Limpa” (desobstrução da calçada por parte dos comerciantes das gôndolas e manequins das lojas para passagem de pedestres)