Procon-JP lança Livro de Reclamações como parte das comemorações de 29 anos do CDC
O consumidor que encontrar alguma irregularidade nos produtos à venda em um estabelecimento comercial agora pode realizar sua queixa de forma imediata no próprio local através do ‘Livro de Reclamações’, de acordo com a lei municipal 13.375/2017, que obriga o fornecedor a documentar a denúncia em um instrumento disponibilizado para este fim. Os estabelecimentos têm 30 dias para disponibilizar o documento ao consumidor.
O lançamento do Livro faz parte das comemorações de 29 anos do Código de Defesa do Consumidor, ocorrido na última quarta-feira (11). O secretário Helton Renê informa que a Câmara de Diretores Lojistas foi cientificada e se comprometeu com sua aplicação. “Nos reunimos com o presidente da CDL, Nivaldo Lins Vilar, para definirmos a adequação dos estabelecimentos comerciais à lei, portanto, no dia 13 de outubro, o Livro de Reclamações tem que estar disponível ao consumidor”.
Segundo a Lei 13.375/2017, os fornecedores de produtos e serviços devem disponibilizar o Livro de Reclamações aos consumidores quando este entender que seus direitos estão sendo violados, tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à de qualquer outra legislação que regule a relação consumerista.
Ainda de acordo com a lei, o documento é obrigatório para aqueles estabelecimentos que, alternativamente, apresentem receita bruta anual de, no mínimo, R$ 500 mil, ou possuam em seu quadro de pessoal mais de quatro empregados devidamente registrados.
Como funciona – A lei municipal 13.375/2017 estabelece que o consumidor deve formular a reclamação através de folhas de reclamação, em três vias, com a primeira sendo encaminhada ao Procon-JP, a segunda ficando sob a guarda do consumidor e, a terceira, anexa ao livro e dele não poderá ser retirada. “A lei garante que o consumidor deve exigir o Livro de Reclamações para registrar sua queixa e ficar com uma via para, caso o problema não seja resolvido, entrar com denúncia no Procon-JP”, informa Helton Renê.
Inclusão – O titular do Procon-JP esclarece que a lei prevê que, caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, o fornecedor deverá redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar o texto após sua anuência, entregando a segunda via ao cidadão que registrou a queixa.
Multas – A legislação também dispõe sobre penalidades ao fornecedor de bens e serviços. “Primeiro, ele tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, remeter a primeira via da reclamação ao Procon-JP, para que o órgão proceda à devida análise. Se constatarmos que há infrações previstas na legislação consumerista, abriremos um processo administrativo e o estabelecimento estará sujeito às penalidades cabíveis, inclusive com multas que podem variar de R$ 3 mil a R$ 30 mil”, comenta Helton Renê.