Procon-JP notifica CRM sobre lei que limita tempo de espera em clínicas e hospitais privados
As clínicas e hospitais privados devem observar a lei estadual 9.432/2011, que dispõe sobre o tempo de espera para atendimento dos consumidores. Baseada nessa legislação, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está notificando o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) para que cientifique seus associados.
Segundo a lei, os hospitais privados e clínicas de exames de quaisquer natureza situados nas dependências dos hospitais em âmbito estadual são obrigados a prestar atendimento em tempo hábil assim considerado: 30 minutos em dias normais, incluindo os sábados e domingos; e 45 minutos em véspera e no dia imediatamente subsequente a feriados.
O secretário Helton Renê explica que, de acordo com a lei, considera-se usuário todo o cidadão que se utiliza dos serviços dos planos de saúde de qualquer natureza, ou mesmo aqueles que arquem com as despesas hospitalares ou laboratoriais sob qualquer forma de pagamento válida. “A contagem do tempo será computada a partir da chegada do usuário no estabelecimento de saúde até o início do atendimento”.
Cartaz e profissionais – Helton Renê complementa que as clínicas ou hospitais são obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento em suas dependências através de mural, placa ou cartaz medindo 60cm por 70cm em local visível a todos os usuários. “A lei estadual 9.432/2011 também prevê que o usuário pode solicitar, enquanto espera, atendimento profissional nas áreas de psicologia, enfermagem e assistência social”.
Alternativa – O secretário do Procon-JP entende que essa legislação estadual foi uma alternativa às diversas reclamações sobre o longo tempo de espera para atendimento por parte dos pacientes. “Todos já passamos uma manhã ou tarde inteira à espera de ser atendido em clínicas e hospitais. A lei regula isso como forma de amenizar tanto tempo perdido”.
Multas – A lei estadual também prevê as multas a serem aplicadas em caso de descumprimento, que variam de R$ 1 mil por cada prazo excedente a R$ 10 mil por reincidência. “Por reincidência, segundo a lei, será considerado um intervalo de 15 dias a partir do lavramento da autuação, caso a irregularidade volte a ocorrer”, esclarece Helton Renê.
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