Fiscalização e Denúncias
A Fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, visando o exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito à SEMAM, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias.
Denúncias de crime ambiental
Devem ser encaminhadas à Divisão de Fiscalização da Semam
Funcionamento: De segunda a quinta-feira, das 06h00 às 00h00.
A Semam mantém Plantão 24 horas nas Sextas-feiras, sábados e domingos.
Disk Denúncia: 0800 281 9208 ou 3218-9208
Denúncias de poluição sonora
Além da Divisão de Fiscalização, também podem ser encaminhadas à Polícia Militar, já que se trata de pertubação do sossego público, Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Plantão 24 horas
Disk Denúncia: 0800 281 9208 ou 190
Com relação a poluição sonora, as normas da ABNT determinam que:
EM ÁREA RESIDENCIAL, é permitido a emissão de :
– Horário DIURNO (7h às 19h) – 55 decibéis;
– Horário VESPERTINO (19h às 22h) – 50 decibéis;
– Horário NOTURNO (22h às 7h) – 45 decibéis.
EM ÁREA DIVERSIFICADA (que tem residências e casas comerciais, estabelecimentos públicos, entre outros) é permitido a emissão de:
– Horário DIURNO (7h às 19h) – 65 decibéis;
– Horário VESPERTINO (19h às 22h) – 60 decibéis;
– Horário NOTURNO (22h às 7h) – 55 decibéis.
A fiscalização utiliza-se dos seguintes meios, objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais:
- auto de advertência;
- auto de infração;
- auto de apreensão e/ou depósito;
- auto de embargo de obras e de atividades;
- auto de interdição de áreas ou de atividades;
- auto de desfazimento ou demolição.
Das Infrações
As infrações classificam-se em:
- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
- graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
- gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
- embargo, desfazimento ou demolição da obra;
- destruição ou inutilização do produto; – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
- cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
- indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
- reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAM;
- redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;
- prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;
- restritiva de direitos.
O infrator advertido tem o prazo de vinte dias, a contar da ciência da advertência, para apresentar defesa, devendo de imediato cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados pela pena de advertência.
Os valores das multas aplicadas pela SEMAM são:
- de R$130,00 (cento e trinta reais) a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas infrações leves;
- de R$6.501,00 (seis mil, quinhentos e um reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas infrações graves;
- de R$50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nas infrações gravíssimas.
São infrações ambientais:
- Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio licenciamento do órgão competente ou com ele em desacordo;
- emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
- utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estaduais e municipais competentes;
- desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente;
- iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso;
- O autor deixar de comunicar imediatamente a SEMAM a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;
- continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;
- opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;
- deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa;
- causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;
- praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de João Pessoa ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
- praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
- explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;
- quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados no litoral do município de João Pessoa;
- pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
- causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;
- cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;
- estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação;
- lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;
- colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado;
- colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;
- emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
- efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de coleta de águas pluviais;
- praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença, permissão ou concessão devida e contrariando a legislação federal, estadual e municipal;
- destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros públicos;
- dificultar ou impedir o uso público de praias e rios mediante a construção de obras, muros e outros meios em áreas públicas, que impossibilite o livre acesso das pessoas;
- destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio histórico ou cultural, especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
- pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, tombado ou não, no município de João Pessoa.
Legislação Utilizada
Legislação Federal
Lei de Crimes Ambientais
Lei n° 9.605/98
e Decreto n° 6.514/2008
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
ABNT – Associação Brasileira de Normas técnicas
Legislação Municipal
Código de Meio Ambiente
Lei n° 29 de 05/08/02
e Decreto 4793 de 21 /04/03