Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUNDEC)

É o mecanismo instituído para captação de recursos voltados a programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente em situação especial. De acordo com a Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ART. 88 “as políticas de atendimento devem ser implementadas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais”, seguindo as medidas de proteção dispostas nos artigos 98 a 102 do E.C.A.

Essas políticas devem ser implementadas por entidades de atendimento, governamentais ou não-governamentais, mediante a inscrição de programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O inciso IV do art.88 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a manutenção de Fundos pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Na cidade de João Pessoa, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNDEC foi criado pela Lei Municipal n° 6.607 de 28 de dezembro de 1990 e é regulamentado pelo Decreto Municipal nº 3.060 de 21 de outubro de 1996.

Os Beneficiários

Crianças, adolescentes e seus familiares atendidos por entidades governamentais e não governamentais inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

A quem cabe a gestão?

Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por representantes do Governo Municipal e organizações da sociedade civil. A gestão administrativa é responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Secretaria de Desenvolvimento Social.

De onde provém a arrecadação dos recursos?

Recolhimento de multas aplicadas pelo Poder Judiciário referentes a infrações contra crianças e adolescentes;

Doações de pessoa física – Decreto nº 794, Lei Federal 9.532/97, art. 22;

Doações de pessoa jurídica – Decreto nº 794, Lei Federal 9.532/97, medida provisória nº 1.639/97.

Como acessar os recursos?

As entidades e instituições filiadas ao CMDCA apresentam projetos para serem submetidos a avaliação e aprovação. Os projetos aprovados serão submetidos ao acompanhamento e fiscalização do Conselho e do gestor do Fundo.

Doações

Banco do Brasil
Agência: 1618-7
Conta Corrente: 12.872-4
Em favor de PMJP Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente

As doações podem ser restituídas na Declaração do Imposto de Renda. O percentual para pessoa física é de até 6% do seu imposto a pagar ou a receber, caso seja pessoa jurídica o percentual é de até 1% do imposto a pagar ou a receber.

Quanto à emissão do recibo referente à doação é necessária a apresentação do documento do depósito junto à Sedes setor FUNDEC para que seja emitido um recibo padrão timbrado da Secretaria de Desenvolvimento Social, assinado pelo secretario e pelo gestor do Fundec. Tal procedimento é necessário para a comprovação junto à Receita Federal.

Caso o doador não tenha tempo para se deslocar até a secretaria, poderá enviar um portador com o comprovante original do depósito, munido do numero do CPF e o endereço do mesmo, para a emissão do recibo.

O recibo original do depósito fica em poder desta secretaria, arquivado junto à segunda via do recibo emitido para análise da Receita Federal e do Tribunal de Contas do Estado.

Gestor do FUNDEC

Josemo C. Martins

Telefone: (83) 3218 9845/ 3218 9844

Lei de doação

IRPF a pagar – Extensão

Acompanhe o exemplo e confirme que a destinação ao FUNDEC de parte do imposto devido não vai aumentar nem diminuir o valor a pagar ao imposto de renda:

Declaração com imposto a pagar e doação menor do que o limite de dedução:

(a) Imposto devido R$ 7.000,00
(b) Imposto de renda retido na fonte R$ 6.500,00
(c) Imposto a pagar R$ 500,00

A destinação pode ser de até 6% do imposto a pagar – 6% de (a) ou (a) x 0,06 (neste exemplo R$ 7.000,00 x 0,06 = R$ 420,00). Com doação desses R$ 420,00 a tabela ficaria assim:

(a) Imposto devido R$ 7.000,00
(b) Imposto de renda retido na fonte R$ 6.500,00
(c) Imposto a pagar sem doação R$ 500,00
(d) Doação ao Fundec R$ 420,00
(e) Imposto a pagar com doação R$ 80,00

Neste caso, o doador desembolsou os R$ 500,00 que deveria pagar ao imposto, mais R$ 420,00 permaneceram no município para aplicação em programas de atendimentos municipais. É importante ressaltar que esses R$ 420,00 podem ser doados ao longo do ano, e não apenas em parcela única.

IRPF a restituir – exemplo

Declaração com imposto a restituir e doação menor do que limite de dedução:

(a) Imposto devido R$ 7.000,00
(b) Imposto de renda retido na fonte R$ 8.000,00
(c) doação ao Fundec R$ 0,00
(d) Imposto a restituir R$
1.000,00

A destinação para ser de até 6% do imposto a pagar – 6% de (a) ou (a) x 0,06 (neste exemplo, R$ 7.000,00 x 0,06 = R$ 420,00). Com doação de R$ 420,00 ao Fundec a tabela ficaria assim:

(a) Imposto devido R$ 7.000,00
(b) Imposto de renda retido na fonte R$ 8.000,00
(c) Imposto a restituir sem doação R$ 1.000,00
(d) Doação ao Fundec R$ 420,00
(e) Imposto a restituir com doação R$ 1.420,00

IRPJ

Pessoa Jurídica

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem deduzir até 1% do imposto de renda devido, excluído o adicional sob a forma de contribuição ao Fundec.

O valor das doações é deduzido diretamente do imposto devido, desde que seja observado o seguinte: Limite de 1% independente de outras deduções permitidas pela legislação do imposto de renda;

O valor destinado não pode ser deduzido como despesa operacional na apuração do lucro real, ou seja, o valor da doação lançado como despesa deverá adicionado ao lucro líquido, na parte “a” do livro de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social;

A dedução poderá ser aplicada sobre a estimativa mensal e sobre o imposto calculado com base no lucro real trimestral ou anual;

Eventuais excessos poderão ser deduzidos no próprio ano – calendário em que foi efetuado a contribuição.

Para fins de comprovação a receita federal, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter a disposição da receita federal documentação comprobatória da doação.

Legislação Federal

Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Leis que tratam de incentivos a doações:

Lei federal nº 9.532/97, art. 6º – Altera a legislação tributaria Federal e dá outras providencias.

Instrução Normativa nº 86, de 26/10/1994, da Secretaria da Receita Federal – dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referente a doações das pessoas físicas e jurídicas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Publicação DOU 31/10/94.

Instrução Normativa nº 38 – 96, da Secretaria da Receita Federal – dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no país. Publicação DOU 28/06/96.

Medida Provisória nº 1636-6-97, art. 8º, reeditada pela medida provisória nº 1.753-14-98, art. 10

Pessoa Física:

Lei Federal 9.250/95, art. 12, alterado pela Lei Federal 9.532/97, art. 22

Em tramitação na Câmara dos Deputados:

Projeto de lei nº 1.300/1999 (propõe simplificação no processo de doações aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente Municipal, Estadual e Nacional).